O que mudou no Processo do Trabalho?

Sobre a Sucumbência: Sobre aquilo que o reclamante sucumbir, ele vai ter que pagar honorários advocatícios a parte adversa, pagando com o proveito econômico obtido naquela causa ou em outra. Se a sentença for de total improcedência, e não há crédito em outra causa, o credito fica suspenso por 2 anos… depois desse prazo, o reclamante não mais terá que pagar esse valor.

Honorários do Perito: O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícia (mantido entendimento anterior).

Honorário do Perito: Ainda que beneficiário da JG, o Reclamante que sucumbir no pedido que levou a produção de prova pericial, terá que arcar com os honorários, com o proveito econômico que auferir na causa ou em outra.

Justiça Gratuita: devida aos empregados e empregadores. Requisitos para empregado: receba salário igual ou inferior a 40% do beneficio máximo do Regime Geral de Previdência Social; bem como aquele que COMPROVAR a insuficiência de recursos. Requisitos para o empregador: comprovar a insuficiência de recursos.

Se o Reclamante não comparecer: o reclamante paga custas, ainda que beneficiário da JG

Se o Reclamado não comparecer: Serão aceitos os documentos e contestação, mesmo se o Reclamado não comparecer, estando presente seu advogado.

Preposto: Não precisa mais ser empregado da reclamada.

Preposto: Mesmo não prestando compromisso com a verdade, se o reclamante conseguir demonstrar que o preposto alterou a verdade dos fatos, pode pedir a aplicação das penas de má-fé em desfavor daquele.

Presunção de Veracidade dos Fatos do Reclamante: Não se presume verdadeiro o fato que o reclamante não comprovou por ausência de juntada de instrumento que a lei o considerasse indispensável. Ex. Pediu salário família, mas não juntou certidão de nascimento.

Presunção de Veracidade dos Fatos do Reclamante: Não se presume verdadeiro quando os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.

Petição Inicial: Pedido deve ser certo, determinado e líquido.

 

Fonte: JUS BRASIL – kisi Caroline Marques Castilhos Roloff