Atente-se! O prazo para Segurados demandarem contra Seguradoras é de apenas 01 ano.

Para a correta compreensão do tema da prescrição dentro do contrato de seguro, se faz importante tecer de início algumas considerações acerca do procedimento a ser adotado pelo segurado em caso de ocorrência de sinistro.

 

Cumpre destacar que, quando da ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente após a comunicação do evento pelo segurado, mas é precedido de um procedimento administrativo chamado regulação de sinistro, no qual ficam ajustados, entre outros aspectos, o dimensionamento do risco, a quantificação do valor da indenização e, até mesmo, a efetiva exigibilidade da contraprestação da seguradora.

 

O referido procedimento se inicia com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo com a análise dos documentos e fatos ligados ao sinistro e, concluído com o pagamento ou negativa da indenização securitária.

 

Com o pagamento da indenização pela seguradora resolve-se o contrato de seguro combinado entre as partes, entretanto, caso este não venha a ser realizado, como nas hipóteses em que existe exclusão de cobertura ou quando o segurado discorde da postura adotada pela Companhia, poderá alegar o inadimplemento contratual e exigir eventual direito judicialmente.

 

No momento em que nasce o direito do segurado de exigir o pagamento da indenização em juízo, em face das seguradoras, é que se faz importante esclarecer a questão da prescrição, ou seja, do prazo que segurado possui para demandar judicialmente caso necessite.

 

O instituto da prescrição no âmbito do contrato de seguro encontra-se previsto, mais precisamente, na alínea b, do inc. II, do § 1º, do artigo 206 do Código Civil, o qual destaca que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 ano. Nos casos mais comuns, como seguro de automóvel, acidente, residência, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 01 ano, é a data em que o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, no dia em que o mesmo toma conhecimento do dano causado, capaz de gerar o recebimento da indenização securitária.

 

Para também deixar mais claro o que é determinado no artigo comentado acima, traz-se um caso prático, que se trata, por exemplo, de quando o segurado fica inválido em decorrência de acidente e busca o recebimento da cobertura de “Invalidez Permanente por Acidente”, o prazo prescricional neste caso, começa a fluir na data em que o segurado toma ciência da incapacidade por ele acometida.

 

Outro ponto a ser observado ainda neste aspecto, é que o segurado tem o prazo de 01 ano para requerer o pagamento da indenização a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, a partir do momento em que ocorre a comunicação do sinistro pela via administrativa, conforme narrado acima, este prazo é suspenso e somente volta a correr quando da negativa por parte da seguradora.

 

Como visto, a partir da data do sinistro/fato gerador, o segurado tem o prazo de 01 ano para requerer o pagamento da cobertura securitária.Tal requerimento, se formulado dentro desse prazo, suspende o prazo prescricional, que somente torna a correr após a ciência do segurado, a respeito da negativa da seguradora.

 

Explica-se: o segurado nos casos de Indenização por Perda Involuntária de Emprego, a partir do dia em que é dispensado da empresa onde laborava, ou seja, – data em que tomou ciência do fato gerador da pretensão – tem o prazo de 01 ano para pleitear o pagamento da indenização. Se o segurado comunica o ocorrido na esfera administrativa 03 meses após o sinistro e, neste mesmo período, recebe a negativa por parte da seguradora, a partir daí terá apenas 07 meses para buscar a indenização judicialmente.

 

Assim, o lapso prescricional de 01 ano é suspenso pelo aviso de sinistro e volta a fluir com a negativa administrativa da seguradora.

 

Outro ponto importante a ser observado, é o prazo da pretensão dos beneficiários do seguro contra as seguradoras, que é de 03 anos. Esta figura de beneficiário se encaixa, por exemplo, na hipótese de um seguro de vida, onde o segurado (pessoa que contrata o seguro) falece e seus herdeiros (beneficiários do seguro) irão receber a indenização. Neste contexto, caso os herdeiros necessitem pleitear judicialmente indenização decorrente do falecimento do segurado, é de 03 anos o prazo para a propositura dessa demanda.

 

Vale destacar ainda, em razão da avalanche de demandas presentes no Judiciário, que a prescrição relativa às Ações de Cobrança de Seguro DPVAT, a qual, inclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 405), também é  de 03 anos, embasando-se para tanto, que o DPVAT é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, do mesmo modo do que fora abordado acima.

 

Portanto, caso venha sofrer um sinistro e necessite buscar a indenização da seguradora mediante ação judicial, atente-se aos prazos previstos em lei, para assim fazê-la.

 

 

Isadora de Moraes P. Murano, advogada no escritório Murano Advogados.