Expulsão de aluno: trata-se de mera decisão da instituição de ensino?

Não. A resposta é negativa! Isto porque, ainda que ocorra algum ato de indisciplina por parte de aluno e a competência para apurá-los seja da própria escola, é preciso seguir certas formalidades para sua apuração e conclusão, as quais deverão estar previstas no Regimento Escolar, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório pelo aluno.

 

Ou seja, a instituição de ensino não pode simplesmente solicitar retirada imediata de aluno, sem que antes seja observado procedimento administrativo interno, que na maioria das vezes, dependendo de cada Regimento Escolar, envolvem notificações aos responsáveis, suspensões e garantido o direito a ampla defesa.

 

A aplicação da sanção de expulsão não é ato de mera decisão da escola devendo, em todas as situações, ser oportunizado ao aluno, ainda que infrator, a devida defesa, com a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, inclusive, ciência aos responsáveis legais do menor envolvido.

 

O contraditório e à ampla defesa tratam-se de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e precisam ser respeitados em todas as instâncias decisórias, inclusive no plano das relações privadas, como é o caso da escola/aluno.

 

Outrossim, no mesmo sentido, sabe-se que a educação constitui direito indisponível de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais.

 

Portanto, não restam dúvidas de que a expulsão ou transferência compulsória de aluno, sem que seja precedida de procedimento administrativo, com direito a defesa, não condiz com o Estado Democrático de Direito, sobretudo se considerado o dever constitucional do Estado e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à educação e à qualificação profissional.

 

Evidente que a sanção de expulsão por simples decisão da instituição de ensino, afronta o princípio fundamental e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de ”acesso e permanência na escola”, conforme previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

 

De igual sorte, outro ponto que merece destaque, é que nenhuma atitude cometida contra aluno por profissional que esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância, pode acarretar vexame ou constrangimento, ou seja, nenhum ato neste sentido pode ser adotado de forma pública, principalmente, em meio ao ambiente escolar, fato que ainda torna o violador, responsável pela prática de crime também previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Ademais, há que se registrar que a escola não possui apenas a função de ensino didático, mas visa também à formação de cidadãos responsáveis e conscientes, inteiramente aptos ao convívio social, não sendo recomendável, portanto, que diante de qualquer conjuntura, obrigue alunos a se matricularem em outro centro de ensino.

 

Pelo contrário, tem elas, juntamente com os responsáveis legais, a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, já que o aluno que é expulso ou “convidado a se retirar” acaba desenvolvendo um sentimento de rejeição e anormalidade,  que interfere na sua capacidade de aprendizagem, podendo levar até a depressão, dentre outros aspectos negativos.

 

Portanto, o que se espera é que diante desses casos sejam adotados todos os procedimentos adequados para tal, observando o Regimento Escolar interno e também a legislação pertinente, sempre oportunizando a defesa e o diálogo, com intuito de se preservar o futuro da criança ou adolescente que atravessa a situação.

 

Isadora Murano.