Comentário acerca da aplicação de Princípios nos Procedimentos Licitatórios

Os princípios são definidos como a base, a razão fundamental sobre a qual se pondera qualquer matéria, sendo plenamente aplicados em todos os ramos do Direito, atuando não só, como forma de orientação ao juízo, mas também como um limite ao seu arbítrio, assegurando que suas decisões não estarão em desacordo com o ordenamento jurídico nem violarão o bom senso. Os princípios garantem a chamada segurança jurídica, além de certificarem que as condutas que norteiam a justiça não infrinjam as normas previstas, permitem resolver questões que não foram contempladas pela legislação.

 

O Direito Administrativo, em si, é um ramo do Direito contemplado por diversos princípios, já que a proteção dos interesses da sociedade/coletividade deve estar sempre guiando as atitudes da Administração Pública.

 

Não é diferente quando se fala em licitação, cujo conjunto de atividades instrumentais dá segurança à Administração para buscar a proposta mais vantajosa ao interesse público, com igualdade de condições.

 

Além da previsão na Constituição Federal, a Lei de Licitações (n. 8.666/93) também traz em seu artigo , alguns dos princípios aplicáveis ao procedimento licitatório, assim transcrito: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

O primeiro princípio a ser destacado é o da Legalidade, que significa que a atividade administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados em lei, ou seja, enquanto o particular tem a liberdade de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador, somente pode fazer o que a lei autorize.

 

Quanto a Impessoalidade, os atos Administração Pública necessitam sempre objetivar atingir o interesse público, sem privilégios ou favorecimentos a qualquer pessoa ou grupo específico, um exemplo contrário muito comum neste caso, é a criação de cláusulas em edital de licitação que vise beneficiar um determinado licitante.

 

A Probidade Administrativa constitui um dever jurídico que decorre do princípio da Moralidade, onde a Administração tem de observar comportamento ético no decorrer das licitações, zelar pela integridade moral e material dos interesses públicos.

 

Já a ideia do princípio da Publicidade está atrelada a possibilidade de fiscalização pela sociedade dos atos praticados pelo administrador, bem como, pela sua transparência, tanto é que, os editais convocatórios de licitações são, normalmente, publicados em Diário Oficial e todo procedimento licitatório realizado de forma pública com a participação de qualquer interessado.

 

O princípio da Isonomia, também conhecido e ligado ao princípio da Competitividade, define que se deve proporcionar um ambiente onde os licitantes possam disputar em igualdade de condições. Porém, em determinadas situações se admite a desigualdade, como no caso das microempresas que possuem tratamento diferenciado em relação às demais por força de dispositivo constitucional e também no Estatuto Nacional das Microempresas, que dão tratamento preferencial as empresas de pequeno porte.

 

O Edital, usualmente, é tratado como instrumento convocatório, que se trata da lei interna da licitação e precisa ser respeitado em todos os seus termos pela Administração e pelos licitantes, assim como preconiza o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Que também está diretamente conectado ao princípio do Julgamento Objetivo, cuja finalidade é que o administrador deve nortear-se pelos critérios previamente fixados no instrumento convocatório, observando-se todas as normas a respeito.

 

A lei não trás um rol taxativo/limitativo de princípios que deverão ser observados em todo procedimento licitatório, pois a expressão que consta na norma deixa claro que existem outros princípios gerais que, mesmo não estando presentes de forma expressa na lei, devem ser respeitados.

 

Importante frisar, que caso não haja observância aos ditames desses preceitos aqui destacados, a validade do processo de licitação fica totalmente comprometida, tornando-a vulnerável a desconstituição, como já dizia o Doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello: “violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer… representa insurgência contra todo sistema, subversão de seus valores fundamentais.”

 

ISADORA MURANO. Advogada no Murano Advogados.