O Direito de Arrependimento nas Compras Realizadas pela Internet: e o Fornecedor como fica?

Fato inegável é o crescimento ascendente do mercado digital no Brasil e com ela a defasagem da legislação adotada nas relações de consumo virtual, isto é, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 1990.

 

Com vistas a acompanhar o desenvolvimento tecnológico e resguardar o direito do consumidor, que se utiliza dessa ferramenta para realizar negócios jurídicos, fez-se necessária a edição de um Decreto a fim de adequar à realidade consumeirista a sua legislação pertinente.

 

O Decreto 7.962/13, em vigor desde 13 de maio do corrente ano, prevê novas diretrizes para o comércio eletrônico. Todavia, inobstante a nova legislação tenha tentado preencher as lacunas jurídicas e minorar os conflitos na relação de consumo, ainda persiste a dificuldade de um entendimento satisfatório para ambos os lados: consumidor e fornecedor.

 

O ponto de enfoque diz respeito ao direito de arrependimento, o qual já era previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e admitia que o consumidor desistisse da compra, no prazo de até sete dias, desde que a contratação de produtos e serviços ocorresse fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

 

Já o recente supramencionado Decreto, dispõe em seu artigo 5º, §2º, que “o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor”.

 

Ocorre que tal dispositivo ainda é muito vago frente aos problemas em concreto, pelos quais consumidor e fornecedor podem enfrentar. Por exemplo, como se aplicaria o direito de arrependimento de um produto online (e-book, filmes online, download de softwares e aplicativos)? Como fica o fornecedor caso o consumidor já tenha se utilizado desses produtos e serviços e se arrependeu? Nitidamente, nesses casos, os produtos/serviços fornecidos pelas empresas não foram englobados pelo novo Decreto.

 

Antes da publicação do Decreto, embora não houvesse legislação específica, adotava-se o que dispunha o artigo 49 do CDC e, assim, doutrina e jurisprudência vinham ditando os limites do instituto do direito de arrependimento, criando o raciocínio de que apenas o seria aplicado quando o consumidor não tivesse condições de certificar-se quanto às especificidades do bem que adquiriu.

 

Agora, verifica-se a onerosidade da prestação de serviços pelo fornecedor, ante a edição da nova lei, vez que isenta, sem critérios, o consumidor caso se arrependa da compra online.

 

O fato é que, o Brasil está longe de solucionar as questões que envolvem o comércio digital interno, vindo a onerar o fornecedor e, embora tenha entrado em vigor a recente legislação, ainda é possível encontrar lacunas, as quais deveriam ser, por óbvio, preenchidas, pois não há nada mais em voga no e-commerce do que produtos e serviços digitais.

 

Com efeito, resta evidente, que apesar da atualizada legislação no país, esta deixou de versar sobre assuntos de extrema importância, corriqueiros ao cidadão brasileiro, vez que o mercado digital encontra-se em franca expansão.

 

CAROLINE STIEHLER. Advogada no Murano Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-graduada em Teoria do Estado, Relações Privadas e Processo pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, especializada em Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde pela Universidade Federal do Rio Grande Norte/UFRN.