O Murano Advogados preparou uma Cartilha sobre propaganda eleitoral a fim de auxiliar candidatos e eleitores, contribuindo assim, para o regular andamento do pleito.
Confira nossas dicas:
Data da eleição
- O pleito será realizado no dia 07 de outubro de 2018. Em caso de 2º turno, será realizado no dia 28 do mesmo mês.
Propaganda eleitoral
- A propaganda eleitoral de candidatos a cargos eletivos somente será permitida do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia 05 de outubro. Caso ocorra 2º turno, vai de 08 a 27 de outubro.
- A propaganda eleitoral antecipada não é permitida. Contudo, não se configura propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolva pedido explícito de voto.
- Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos (Ex.: postes, pontes, viadutos, paradas de ônibus). Com exceção das dependências do Poder Legislativo, onde a veiculação ou não de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora do respectivo órgão.
- Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens de uso comum da população, ainda que de propriedade privada (Ex.: cinemas, clubes, igrejas, centros comerciais).
- É permitida a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas e mesas para a distribuição de material de campanha, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre às 06:00h e 22:00h.
- É permitida a utilização de adesivo plástico em caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
- É permitida a utilização de propaganda eleitoral em veículos, desde que adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
- É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê ou candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Até às 22:00h do dia que antecede a eleição, serão permitidos a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Propaganda eleitoral impressa
- A propaganda eleitoral impressa deverá ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, contendo o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Propaganda em jornais e revistas
- Cada candidato poderá lançar até 10 anúncios pagos, por veículo de comunicação, que deverão ser publicados em datas diversas, observando o limite de 1/8 de jornal e 1/4 de página de revista ou tabloide, os quais também poderão ser reproduzidos através da internet.
- Deverá constar no anúncio, de forma legível, o valor pago pela sua inserção.
- É permitida propaganda na imprensa até a antevéspera das eleições (sexta-feira).
Propaganda eleitoral por meio de comício
- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
- A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre às 08:00h e às 24:00h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 02 horas.
Propaganda no rádio e na televisão
- A propaganda eleitoral por meio de rádio e televisão só é permitida em horário eleitoral gratuito previamente fixado, sendo vedada a compra de espaço em ambos os veículos.
- As emissoras de rádio e de televisão reservarão nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.
- Não é permitida propaganda que favoreça ou dê tratamento privilegiado, sendo também proibida a sua utilização como forma de ridicularizar ou degradar candidato ou partido.
- É proibida a veiculação pela emissora de filmes, novelas, programas, minisséries, que façam alusão ou crítica a candidato ou partido.
- É proibida, a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro de candidatura.
Propaganda por meio eletrônico (internet)
- A propaganda eleitoral por meio eletrônico (internet) é permitida somente a partir do dia 16 de agosto, devendo os endereços eletrônicos ser comunicados à Justiça Eleitoral, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural.
- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com provedor de serviço de internet estabelecido no país.
- A propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica (via celular ou e-mail) só é permitida para endereços cadastrados gratuitamente. Não é permitida a compra de cadastros eletrônicos (lista de mailing) pelo candidato, partido ou coligação.
- As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, ficando obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
- A propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e assemelhadas podem ser realizadas por pessoa natural, porém, estas não devem controlar o impulsionamento dos conteúdos, ficando tal ato a cargo exclusivo de candidato ou partido.
- Não é permitida a utilização de sites de pessoas jurídicas, sites oficiais ou hospedados por órgãos públicos.
- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta.
No dia da eleição, é proibido:
– o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
– a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
– a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
– a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
– aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou outros instrumentos de propaganda;
– a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento apenas as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Fonte: Código Eleitoral
Lei n. 9.504/97