1.Acidente de trabalho
Antes de adentrar ao tema proposto, vamos conceituar o que é acidente de trabalho.
É aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço de um terceiro, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou cause a morte.
Portanto, são 3 requisitos previstos em lei:
- Que o trabalho (ou seu ambiente) tenha sido a causa do sinistro.
- Que o trabalhador tenha sofrido lesão corporal ou pertubação funcional.
- Que exista incapacidade laborativa.
1.1 Doença profissional
É considerado como acidente de trabalho, a seguinte entidade morbida, doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Segundo Hertz J. Costa, as molestias laborativas (tecnopatia ou ergopatia), inerentes a alguns trabalhos peculiares ou a determinadas atividades laborativas, com nexo causal presumido, razão pela qual o infortunado fica dispensado de comprovar seu nexo. [1] Manual de Acidente do trabalho. 3 ed. 1ª reimp. Curitiba: juruá, 2009. p.82.
1.2 Doença do trabalho
Nesse caso, ela é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
E sobre a doença do trabalho, Hertz J. Costa afirma que as mesopatias, ou doenças do trabalho, também denominadas ‘’moléstias profissionais atípicas”, normalmente decorrentes das condições de agressividade existentes. [no local de trabalho, que agiram, decidamente, seja para acelarar, eclodir ou agravar a saúde do trabalhador.[2] Manual de Acidente do trabalho. 3 ed. 1ª reimp. Curitiba: juruá, 2009. p.83
2.Rescisão contratual e o aviso prévio
O aviso prévio decorre da intenção de rescindir, sem juto motivo, o contrato de trabalho, sendo que a parte deverá avisar com a antecedência mínima de:
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Então, para os casos de dispensa sem justa causa ou de rescisão a pedido do próprio empregado deverá ocorrer o aviso de oito ou trinta dias, a depender da forma de pagamento.
A precípua função do referido instituto é proporcionar ao obreiro tempo e remuneração para a procura de nova colocação no mercado de trabalho.
2.1 Ocorrência do acidente de trabalho no curso do aviso-prévio
Ocorrendo situação de incapacidade, no curso do aviso, impossibilitado estará o trabalhador de sair à procura de novo emprego, prejudicando a finalidade do aviso-prévio.
Nada mais justo é suspender o aviso prévio, com reinício na cessação da incapacidade e do retorno do empregado às atividades profissionais e descontando-se, por óbvio, os dias de aviso plenamente gozadas anteriormente ao sinistro, somente para os casos de acidentes não relacionados com o trabalho.
Isto porque no caso de acidente de trabalho, haverá a estabilidade provisória, nos termos da Súmula 371 do TST combinado com o Item II da Súmula 378 do TST:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
3. Entendimento dos tribunais superiores brasileiros
Duas decisões sobre o tema:
ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO A PARTIR DA ALTA MÉDICA. DEVIDAS AS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. 1) Nula a dispensa imotivada, uma vez que o Autor sofreu acidente de trabalho no curso do aviso prévio, razão pela qual deve ser considerado em licença não-remunerada até o seu retorno do trabalho, conforme dispõe o art. 476, da CLT. 2) Devido, pois, o restabelecimento do contrato de trabalho, com a garantia da reintegração a partir da alta médica e o pagamento, a partir daí, de todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho.(TRT-1 – RO: 00003923420125010076 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 11/06/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/07/2014).
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença- acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. (…) Aliás, como se vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. (…).(TRT-3 – RO: 1908905 00739-2005-004-03-00-3, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/12/2005,DJMG . Página 15. Boletim: Sim.)
4.Conclusão
Portanto, o trabalhador que sofre um acidente, seja acidentário ou comum, terá o seu aviso prévio suspenso até que retorne a atividade, e no caso do primeiro tipo de acidente, terá direito à estabilidade provisória, além de direito à indenização, recolhimento de FGTS, 13º, férias, etc.
Fonte: https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/508848908/o-direito-do-trabalhador-que-se-acidenta-no-aviso-previo