“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”. Será?

Comumente encontramos esse aviso afixado em estacionamentos privados pela cidade, no entanto, tais avisos caracterizam uma cláusula abusiva, e, portanto, nula. Isso se deve ao fato de que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa, logo, existe responsabilidade sim do estacionamento em caso de eventuais danos, furtos ou roubos comprovadamente causados ao consumidor.

Isso quer dizer que, enquanto o veículo estiver sob os cuidados do estacionamento, este terá responsabilidade objetiva sobre quaisquer prejuízos causados ao consumidor, por entender que houve defeito na prestação daqueles serviços.

O fornecimento de estacionamento foi considerado pelos tribunais como um serviço que é prestado pelos comerciantes como forma de atrair clientes, motivo pelo qual foi enquadrado no supramencionado art. 14, do CDC, o qual traz responsabilidade automática para o estabelecimento caso não atenda às expectativas de segurança do consumidor.

Inclusive, tal entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, prevendo que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula n. 130, STJ).

Em verdade, o aviso de não responsabilidade deve servir como mera advertência ao consumidor para que tenha zelo sobre seus pertences, o que não quer dizer que, em caso de prejuízo, o estabelecimento não seja responsável.

O que não deve ocorrer é a absorção de tal advertência pelos consumidores leigos e desinformados como não responsabilização do estacionamento. Por isso, sempre que se deparar com algum prejuízo causado em seu veículo nos estacionamentos, seja ele gratuito ou oneroso, faça valer seus direitos!

 

CAROLINE STIEHLER, advogada no Murano Advogados.