O assunto já é, há tempos, a realidade de grande parte da população, mas ainda gera muitas dúvidas para quem está enfrentando a situação.
O que devo saber sobre pensão alimentícia de filhos? Quem tem direito a pedir? Quem tem obrigação de pagar? O valor está determinado por lei? Gestantes também tem direito? E se o filho completar a maioridade? Esses são alguns dos questionamentos mais comuns entre os chamados alimentantes e alimentados.
Em regras gerais, se deve destacar que a pensão alimentícia trata-se de um valor que o pai ou a mãe, sejam eles biológicos ou afetivos, tem por obrigação pagar ao filho para que seja provido seu sustento, sempre zelando pelo bem-estar do mesmo. É uma verba que tem caráter alimentar, mas também englobam outras necessidades, como custos com moradia, vestuário, educação, saúde, lazer, transporte, entre outros.
O valor da prestação alimentícia não se encontra definido em lei, ou seja, será fixado de acordo com o caso concreto, levando em consideração o que chamamos de “Trinômio Possibilidade – Necessidade – Proporcionalidade”. Isto significa que o montante a ser pago será sempre baseado na possibilidade financeira de quem irá prestar a pensão, na necessidade de quem receberá a pensão e na proporcionalidade entre o que é necessário e possível, dentro da realidade de cada núcleo familiar. Ainda neste contexto, se faz importante registrar que o pagamento da verba alimentar é obrigatório, ou seja, mesmo que o devedor esteja desempregado, este deve prover de alguma maneira o recurso para tal.
Na hipótese de inadimplência dos alimentos, poderá o credor a partir de 30 (trinta) dias de atraso, reivindicá-los judicialmente através da ação competente, seja requerendo a penhora de bens ou a prisão civil do devedor, sendo que o débito que autoriza o pedido de prisão é o que compreende até as ultimas 03 (três) prestações vencidas e as que se vencerem no curso do processo. Ressalvando, que neste caso, a prisão apenas ocorrerá depois de oportunizado o devedor de quitar a dívida.
Já a pensão devida no caso de gestantes, que se denominam alimentos gravídicos, segue o mesmo fundamento, se trata de uma quantia destinada a auxiliar no desenvolvimento da criança que está por nascer, envolvendo não só uma alimentação saudável da genitora, mas também as despesas com assistência médica, hospitalar e psicológica se necessário. Nestas situações, a legislação determina que a pensão deve ser paga independentemente da realização imediata de exame de DNA, bastando apenas que o Juiz esteja convencido dos indícios da paternidade.
Outro ponto que gera equívoco é a respeito do momento da cessação do pagamento dos alimentos. Grande parte dos genitores acredita, que se o filho atinge a maioridade não está mais obrigado ao pagamento, o que não é verdade. A interrupção do pagamento também dependerá de análise do caso concreto, haja vista que a mesma está adstrita à capacidade do alimentado em se auto sustentar sem auxílio dos pais e, ainda, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, este cancelamento depende de pedido judicial de exoneração e seu deferimento pelo Juiz.
O tema é amplo e complexo, envolvem outras inúmeras questões, porém o objetivo primordial dos alimentos é sempre garantir o melhor interesse para a criança que deles necessita, dentro das possibilidades dos pais. O importante é se conhecer os direitos e deveres de cada um!
Isadora Murano, sócia na Murano Advogados.