Por ocasião dos divórcios e constituições de novas famílias, muitos filhos tornam-se enteados e querem saber: “tenho direito à herança do meu padrasto ou de minha madrasta?”.
A resposta é, em princípio, não, mas há exceções.
Na lei não há nada que obrigue um padrasto ou madrasta a ter que corresponder materialmente aos seus enteados.
Isso vale também para a questão da pensão alimentícia, de modo que, em regra, o padrasto ou madrasta não deve alimentos aos seus enteados.
Tudo isso decorre do fato de que nem o padrasto, nem a madrasta, substituem o pai ou a mãe, sendo apenas destes não só os direitos em relação aos filhos, quanto as obrigações da paternidade e da maternidade.
Apesar disso, há padrastos e madrastas que são notoriamente mais presentes que os próprios pais e mães, sobretudo no aspecto moral e afetivo.
Em casos assim, ocorre a filiação socioafetiva (se quiser saber mais sobre o assunto, clique aqui e leia outro artigo meu).
No reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, opera-se a exceção a que me referi anteriormente, de modo que o enteado terá sim direito à herança.
Acontece que, ao contrário do que uma minoria quer fazer crer, essa filiação socioafetiva não é automática. Não é porque o padrasto ou a madrasta trata muito bem seu enteado, que será considerado (a) pai ou mãe socioafetivo (a).
É preciso muito discernimento para avaliar em cada caso se houve caracterização de uma paternidade ou maternidade socioafetiva.
Não se pode obrigar alguém que só quer ser padrasto ou madrasta a se tornar pai ou mãe se assim não o desejar.
Milita contra essa automatização o simples fato de que se todo padrasto ou madrasta que for bondoso (a), ético (a) e carinhoso (a) com seu enteado ou enteada, passar a ser considerado pai ou mãe só por isso, instaurar-se-á um caos familiar grave.
Com efeito, conscientemente ou inconscientemente, os padrastos e madrastas temerão se aproximar demais de seus enteados, receando que depois o Estado venha dizer que eles são pais ou mães socioafetivas, jogando por terra o princípio da segurança jurídica, sobretudo nas relações familiares.
Ao meu ver, os padrastos e madrastas se afastariam, seriam “frios”, para que não tivessem depois que pagar pensão ou dividir a herança de seus verdadeiros filhos com os enteados. Os únicos prejudicados seriam os próprios enteados.
A despeito disso, nada impede que o padrasto ou madrasta espontaneamente queira ser algo mais na vida do enteado, tornando-se um pai socioafetivo ou uma mãe socioafetiva, assumindo todos os bônus e ônus.
Autoria:
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil